8 obrigações fiscais acessórias que todas as igrejas precisam declarar

Conforme a legislação, a igreja é vista como: “pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos” e, portanto, além da regularização, as igrejas também possuem obrigações a serem cumpridas para com a lei e que devem ser criteriosamente obedecidas.
Infelizmente, pelo fato das igrejas serem instituições que possuem imunidade tributária – são isentas do imposto de renda – muitos pastores e líderes de congregações tendem a pensar que estão isentos também das obrigações legais, jurídicas e tributárias, mas não é bem assim.
Na realidade, se a igreja não quiser pagar multas, ela precisará cumprir com os deveres e obrigações contábeis sempre em dia, assim como as empresas.
Para ajudar você, elencamos as 8 obrigações acessórias que todas as igrejas precisam declarar para permanecerem dentro dos critérios legais. Continue lendo e descubra!
O que são obrigações acessórias?
“A obrigação é acessória quando por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.” (artigo 113, § 2, do CTN).
De forma simplificada, obrigações acessórias são como relatórios que as empresas devem entregar aos diferentes órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal.
Assim, caso elas não sejam devidamente entregues e cumpridas, a igreja em questão precisará arcar com multas e, em casos mais extremos, pode até ser considerada irregular e ter suas atividades suspensas e proibidas.
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8 obrigações fiscais acessórias que todas as igrejas precisam declarar
Para manter-se em dia com as questões legais, sua igreja precisa declarar:
#1 ECF (Escrituração Contábil Fiscal)
A ECF é uma substituição à antiga DIPJ (Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica) e se tornou obrigatória a partir do ano-calendário 2014.
Devem estar inseridas na ECF, conforme a instrução normativa, todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O envio da escrituração é anual referente ao ano-calendário, com prazo final para entrega até o último dia útil do mês de julho. É importante ressaltar que todas as pessoas jurídicas são obrigadas ao preenchimento e à entrega da ECF em dia, inclusive aquelas imunes e isentas – categoria em que se enquadram as igrejas.
#2 ECD (Escrituração Contábil Digital)
Da mesma forma que a ECF, a ECD também é uma declaração criada através do ambiente SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), e se caracteriza como uma substituição dos livros contábeis físicos.
A diferença entre ECF e ECD, porém, está no objetivo principal de cada declaração: enquanto a ECF objetiva informar os cálculos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) no exercício, a ECD tem por finalidade substituir o formato em papéis, como Livro Diário, Balanços, Razão e fichas de lançamentos comprobatórios.
#3 EFD Contribuições
A EFD Contribuições é mais uma das obrigações acessórias que as igrejas precisam entregar e nessa escrituração são informados todos os dados de apuração do PIS, da COFINS e do INSS.
Em outras palavras, informa-se: todas as receitas financeiras, receitas operacionais e não operacionais, custos, despesas, encargos incorridos e aquisições geradoras de créditos.
#4 DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte)
A DIRF tem por objetivo informar à Receita Federal os rendimentos pagos às pessoas físicas, o imposto sobre a renda e contribuições retidas na fonte.
Assim como as demais pessoas jurídicas, todas as igrejas são obrigadas a apresentar essa declaração, informando todos os beneficiários de rendimentos, dentre eles:
- que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano em questão;
- do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano for igual ou superior a R$ 28.559,70;
- do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda.
#5 DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais)
Como mais uma das obrigações acessórias, a DCTF é uma declaração que contém as informações relativas aos tributos e contribuições apurados pela pessoa jurídica em cada mês: os pagamentos, parcelamentos e as compensações de créditos.
Essa declaração deve ser entregue com ou sem movimento.
#6 GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social)
A GFIP é uma das obrigações trabalhistas que todas as igrejas devem declarar e, caso a igreja em questão tenha funcionários fixos, ela deve ser entregue todo mês. Caso não haja funcionários, ela deve ser entregue sem movimento.
Essa declaração prestará ao INSS as informações relativas aos fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras que comporão a base de dados para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários.
#7 RAIS (Relação Anual de Informações Sociais)
A RAIS é uma declaração anual e se caracteriza também como obrigação trabalhista. Essa relação contém as principais informações sobre os empregados e empregadores do Brasil, além de todos os registros de atividades trabalhistas de uma instituição.
Através da RAIS, o Ministério do Trabalho e Emprego consegue manter o controle sobre todas as atividades trabalhistas do país.
Caso a igreja não entregue a RAIS no prazo correto, estará sujeita a uma multa a partir de R$ 425,00 e propensa a aumentar de acordo com o período de atraso.
#8 RCPI (Recibo de Pagamento do Contribuinte Individual)
Por último, uma obrigação trabalhista referente aos pastores e à prebenda pastoral (sustento): o RCPI ou recibo de pagamento do contribuinte individual.
Em um panorama geral, essa declaração é emitida pelas empresas na contratação de um profissional como pessoa física após a execução do serviço prestado. Porém, no caso do pastor, o RCPI deve ser entregue da mesma forma – apesar de não haver vínculo empregatício. Assim, o imposto de renda deve ser descontado conforme tabela da RFB, a ser recolhido posteriormente.
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