A LGPD afeta a minha igreja?

O Atos6 preparou um material para te ajudar a entender se a LGPD afeta a sua igreja. Confira!
O que é LGPD?
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), nº 13.709/2018, começou a vigorar dia 18 de setembro de 2020. É uma lei federal, de número 13.709, publicada em 14 de agosto de 2018, que rege o tratamento de dados pessoais que identifiquem pessoas físicas ou as tornem identificáveis.
A LGPD estabelece novos direitos ao cidadão e cria um marco legal para a proteção de dados pessoais nas relações contratuais, comerciais, empresariais, trabalhistas, associativas, de consumo, de ensino etc.
Seja você consumidor, empregado, fornecedor, associado, colaborador ou cliente, a LGPD traz mais obrigações para as organizações que administram dados pessoais exigindo uma relação muito mais transparente.
Todos os que tratam com dados pessoais, devem se adequar a lei, tanto pessoa jurídica quanto física, e todos os dados que estiverem em posse da empresa, ainda que coletados anteriormente à criação da lei, estarão sujeitos à LGPD.
Com a LGPD, o Brasil passou a fazer parte dos países que contam com uma legislação específica para proteção de dados e da privacidade dos seus cidadãos.
Qual o objetivo da LGPD?
A LGPD cria um cenário de segurança jurídica, com a padronização de normas e práticas, em prol de promover a proteção aos dados pessoais de todo cidadão que esteja no Brasil, de forma igualitária, seja dentro ou fora do país.
Dessa forma, a LGPD estabelece as condições nas quais os dados pessoais podem ser tratados, sendo fundamentada em diversos valores, como o respeito à:
- Privacidade;
- liberdade de expressão, de informação, comunicação e de opinião;
- autodeterminação informativa;
- inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
- desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
- livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor; e
- direitos humanos de liberdade e dignidade das pessoas.
O objetivo principal dessa lei é proteger direitos fundamentais de liberdade e privacidade de todos nós, e ela é aplicada onde os dados encontram-se coletados, ou seja, a lei não está restrita ao mundo virtual.
As pessoas físicas passam a ter o direito de saber todo o fluxo das suas informações pessoais, como: quem tem acesso a elas, com quem são compartilhadas e por qual razão esse compartilhamento é feito.
Entretanto, existem algumas exceções. Segundo o Art. 11, o tratamento de dados pessoais sensíveis sem consentimento somente poderá ocorrer em algumas hipóteses que estão nosso e-book. É só clicar na imagem abaixo para fazer o download.
Quais são as figuras da LGPD?
Uma das novidades da Lei Geral de Proteção de Dados foi a introdução de três importantes figuras na legislação brasileira: o Controlador, Operador e Encarregado.
A compreensão do papel de cada um, tal como as suas atribuições legais, é essencial para a compreensão da nossa nova legislação
Controlador
O controlador pode ser classificado como uma pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Ele responde pelos danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, tal como violações à legislação (dever de reparação). Ainda, responde solidariamente pelos danos causados pelo operador, se diretamente envolvido no tratamento que resultar em danos.
Cabe, então, ao controlador, seguir o disposto na LGPD, devendo realizar o tratamento de acordo com os princípios ou orientar corretamente o operador, para que este realize um tratamento lícito.
Operador
Caso o controlador deseje que um terceiro realize o tratamento dos dados, será preciso contratar um operador.
Dessa forma, o Operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador. O operador deve seguir as diretrizes trazidas pelo controlador e tratar os dados de acordo com as políticas de privacidade referentes e ao ordenamento jurídico.
Assim com o Controlador, ele também responde pelos danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, tal como violações à legislação.
Encarregado
A figura do encarregado diz respeito a pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
O Encarregado tem como responsabilidade legal estabelecer comunicação com os titulares e autoridade nacional, esclarecimentos, providências, orientações internas.
Cabe ao controlador a fiscalização do Encarregado, que pode ser seu funcionário ou prestador de serviços por meio contratual. A responsabilidade, em caso de incidente, é do controlador ou operador, dependendo do caso concreto, mas jamais do DPO/encarregado.
Na redação original da lei brasileira, havia a exigência de que o encarregado fosse pessoa física; mas a redação foi alterada com a MP 869/2018.
Além da introdução das figuras do Controlador, Operador e Encarregado, a legislação engloba as figuras do Titular e ANPD.
Titular
O Titular é a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento. O Titular poderá fornecer seus dados para quem ele quiser, mas nunca perderá a condição de Titular, por se tratar de um direito personalíssimo.
Dessa forma, o Titular (Pessoa física) dos dados pessoais tem direito a obter do controlador (Igreja), em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
- A confirmação da existência de tratamento;
- O acesso aos dados; a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei;
- A portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
- A eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
- A informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
- A informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
- E a revogação do consentimento.
ANPD
É a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, é o Órgão da administração pública federal criado para:
- Zelar pela proteção dos dados pessoais;
- Editar normas e procedimentos;
- Fiscalizar e aplicar sanções;
- Comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento;
- Realizar consultas públicas.
E então, a LGPD afeta a minha igreja?
A resposta para essa pergunta é: SIM!
A LGPD afeta a igreja, uma vez que é um ato comum das congregações coletarem informações pessoais em seus cadastros de membros, cadastro de voluntários, registros financeiros, especialmente dizimistas e ofertantes, e, em alguns casos, informações confidenciais de foro íntimo através de confissões.
Todos esses dados são dados sensíveis, previstos no artigo 5º II da LGPD.
Os dados sensíveis são aqueles que merecem uma atenção especial, pois contém informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Sendo assim, existe uma chance muito grande desta lei ser invocada em um possível litígio, por isso esses procedimentos precisam ser revistos.
Conclusão
O principal objetivo é garantir mais segurança, privacidade e transparência no uso de informações pessoais.
Não devemos ver a LGPD como uma ação contra as igrejas, mas uma oportunidade de integração social, mostrando que as igrejas, assim como qualquer outra entidade, também respeitam a personalidade de seus fiéis.
Se você quer saber mais sobre como a LGPD a pode afetar a sua igreja, clique no link e leia este artigo.
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